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Perícia e as Alterações Oriundas do Novo CPC/2015

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo

Resumo:

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito e as alterações no labor da perícia. Por esse motivo apresenta-se uma resumida análise sobre as novas regras vinculadas à perícia contábil e contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, e da Lei de Arbitragem.

O artigo apresenta uma visão da realidade em que se inserem as perícias contábeis, após a vigência do CPC/2015, sob a perspectiva da indicação dos principais artigos que se apresentam como uma evolução.

Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori as principais alterações.

Palavra-chave:

Perícia contábil. Perito. Laudo pericial. CPC/2015.

Desenvolvimento.

O ano de 2016 é prometedor para a perícia contábil, tanto na esfera da justiça estatal como na arbitragem. É o ano do Programa Brasileiro de Autorregulamentação de Boas Práticas em Perícia Contábil com a adoção de método científico, entre outras novidades. Contamos com um novo CPC com vigência em 18/03/2016, temos a reforma na Lei de Arbitragem, a qual entrou em vigor no dia 26/07/2015; e os 20 anos da Lei Brasileira de Arbitragem, novos procedimentos e amplos debates, tudo em prol dos avanços e das melhorias nos procedimentos e a atualização da doutrina: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba:Juruá, no prelo. As principais alterações são:

1-) A prova simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade e que consiste em uma hipótese da substituição da perícia por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista, sobre ponto controvertido da causa, o qual demanda conhecimento técnico ou científico, § 2°, art. 464 do CPC;

2-) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, § 2° do art. 466 concomitante com art. 474;

3-) A perícia consensual, que consiste na possibilidade de as partes, de comum acordo, escolherem o perito, art. 471 do CPC/2015;

4-) A obrigatoriedade da divulgação da análise técnica ou científica, realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Além da fundamentação das respostas que deverá ser em linguagem simples e coerente, é possível, por uma questão de praxe, a utilização de fontes doutrinárias, assim como o enfrentamento das questões doutrinárias, art. 473;

5-) Alterações nos prazos para a manifestação do perito e dos assistentes técnicos, art. 477 do CPC/2015;

6-) A possibilidade da nomeação de Órgão Técnico ou Científico como perito do juízo; temos agora a possibilidade de uma pessoa jurídica também realizar a perícia, § 1º, art. 156 do CPC/2015;

7-) Nova regra para a apuração de haveres, inclusive em relação ao perito especializado no intangível fundo de comércio, art. 606 do CPC/2015;

8-) A previsão para que o perito substituído restitua, em 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, § 2º do art. 468;

9-) A comprovação da especialização do perito, inciso I, § 2º do art. 465 do CPC/2015;

10-) A obrigatoriedade do perito de se manifestar sobre os questionamentos e divergências apontadas pelos assistentes técnicos, § 2°, art. 477 do CPC/2015;

11 -) O poder de aferição do juiz sobre o trabalho, que leva em conta a utilização do método científico, art. 479 do CPC/2015;

12-) A padronização do laudo, art. 473 do CPC/2015;

13-) A Lei de Arbitragem consagra o labor do perito contábil e seu laudo, como o meio adequado de prova, com um parecer para embasar o pedido ou o contrapedido, em especial as questões vinculadas à administração pública direta e indireta, que poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Possibilidade incluída pelo § 1°, art. 1 da Lei 9307/96;

13-) A possibilidade do rateio da antecipação dos honorários do perito, art. 95 do CPC/2015;

14-) A antecipação parcial dos honorários e o recebimento após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, § 4°, art. 465 do CPC/2015.

Esperamos que os avanços na legislação trazidas pelo novo Código de Processo Civil e Lei da Arbitragem sejam auspiciosos para a realização da justiça. A literatura contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., 2016, no prelo, apresentar-se-á revisada, atualizada e ampliada por estes novos avanços no labor pericial.

Wilson Alberto Zappa Hoog - Informações sobre o autor ver no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e na agência do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) - ‹http://lattes.cnpq.br/› e no ‹www.zappahoog.com.br›.

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